Processo 3005078-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005078-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005078-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) AGRAVADO : KAUAN LIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Cível de São Gonçalo que, em ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico movida por Kauan Lima de Oliveira R/P/S/M Dyana Farias Lima , deferiu a liminar solicitada pela parte autora, nos seguintes termos (evento 008 dos autos originários): “ (...) Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se o fumus boni iuris consubstanciado nos documentos acostados, que evidenciam que o empréstimo consignado foi formalizado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a imprescindível autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil e nas normas internas do INSS que regulamentam empréstimos consignados. Quanto ao periculum in mora, resta configurado pois os descontos mensais de R$ 31,30, ainda que aparentemente pequenos, incidem diretamente sobre o único meio de subsistência da menor, cujo benefício assistencial é destinado exclusivamente à sua manutenção básica. Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré suspenda todos os descontos referentes aos contratos de empréstimo nº 901424 10506. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado a quantia de R$1000,00 (mil reais). 3. Remetam-se os autos ao Ministério Público. (...)” Em suas razões, alega o Banco réu, que a decisão merece reforma no tocante a seu deferimento, especialmente pela ausência de determinação para que a parte agravada deposite nos autos o crédito disponibilizado. Preliminarmente requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo. Alega que, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação a ensejar o recebimento do presente agravo de instrumento no efeito suspensivo, baseia-se no fato de que, caso seja mantida a r. decisão agravada nos termos deferido pelo juiz singular, o banco requerido poderá ser injustamente condenado ao pagamento de valores exorbitantes a título de multa. Informa que, tendo em vista que a parte agravada permanece com o dinheiro do contrato, faz-se necessário que a imposição da medida liminar seja condicionada ao depósito do valor creditado na conta bancária da parte autora em conta judicial, e permaneça sob a tutela do juízo até o deslinde final da ação. Narra que, o contrato impugnado na demanda foi celebrado pelo agravado (menor), por meio da sua representante legal (genitora), sendo o crédito oriundo do empréstimo feito na conta dela. Informa que, tendo em vista que a parte agravada permanece com o valor de R$ 1.285,69, faz-se necessário que a imposição da medida liminar seja condicionada ao depósito do valor creditado na conta bancária da parte autora em conta judicial e permaneça sob a tutela do juízo até o deslinde final da ação, uma vez que é ato incompatível a permanência da agravada com o crédito sem a sua…

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