Processo 3005079-24.2024.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3005079-24.2024.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3005079-24.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] REQUERENTE: FRANCISCO CELIO SABOYA FREIRE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA   DECISÃO     Trata-se de cumprimento de sentença promovido com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar reconhecida em sentença transitada em julgado. Intimado, o executado apresentou impugnação, acompanhada de memória de cálculo, com a qual o exequente concordou.  É o breve relatório. Passo a decidir. Adentrando no exame do mérito executivo, e considerando a anuência da parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo executado, reconheço como devido o valor principal de R$ 1.643,68. De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. Determino à SEJUD que intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar seus dados bancários completos, nos termos do art. 14, III, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Após o decurso do prazo, estando nos autos as informações bancárias necessárias à expedição de cada requisição de pagamento, determino à SEJUD a confecção das requisições de pagamento junto ao sistema SAPRE em favor de Francisco Célio Saboya Freire no valor de R$ 1.643,68. Eventuais retificações nas requisições poderão ser indicadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da minuta da RPV provisória, a fim de viabilizar a correção pelo juízo. Trazida aos autos a versão definitiva da RPV, providencie a SEJUD a intimação (via Portal Eletrônico) do ente réu quanto ao inteiro teor do referido documentos para que, no prazo de até 2 meses, comprove o efetivo pagamento dos valores por meio dele requisitado, e na forma como requisitado, sob pena de sequestro das importâncias eventualmente inadimplidas, medida a ser decretada, inclusive, ex officio. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.  Juiz de Direito l

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