Processo 3005080-41.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005080-41.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3005080-41.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, na qualidade de CURADORA ESPECIAL de CINIRAH CARVALHO DA COSTA. AGRAVADA: BELLA TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.   EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 513, § 2º, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública-Geral do Estado, na qualidade de curadora especial da executada, contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação da devedora por edital e a manutenção da representação pela curadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se é cabível a intimação por edital no cumprimento de sentença quando o réu foi citado pessoalmente e permaneceu revel na fase de conhecimento; (2.2) estabelecer se é necessária a atuação da curadoria especial nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 513, § 2º, IV, do CPC restringe a intimação por edital às hipóteses em que o réu tenha sido citado por edital e permanecido revel na fase de conhecimento. 4. A citação por edital pressupõe as situações previstas no art. 256 do CPC, inexistentes quando há citação pessoal válida do réu. 5. A citação pessoal da executada na fase de conhecimento afasta o requisito indispensável para aplicação da intimação por edital no cumprimento de sentença. 6. A interpretação extensiva do art. 513, § 2º, IV, do CPC amplia indevidamente o alcance da norma, aplicando-a a hipótese não prevista legalmente. 7. Na ausência de procurador constituído ou sendo a parte representada pela Defensoria Pública, aplica-se a regra do art. 513, § 2º, II, do CPC, que determina a intimação por carta com aviso de recebimento. 8. A inaplicabilidade da intimação por edital afasta, por consequência, a necessidade de nomeação de curadoria especial, prevista no art. 72, II, do CPC. 9. A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a nulidade da ausência de intimação adequada do réu revel no cumprimento de sentença, exigindo a observância da forma prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A intimação por edital no cumprimento de sentença somente é cabível quando o réu tiver sido citado por edital e permanecido revel na fase de conhecimento. 2. A citação pessoal do réu afasta a incidência do art. 513, § 2º, IV, do CPC. 3. O devedor revel sem procurador constituído deve ser intimado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. 4. A inaplicabilidade da intimação por edital afasta a necessidade de atuação de curadoria especial." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 256; 513, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2053868/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe: 12/06/2023; TJCE, AI nº 0626132-66.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 30/04/2025.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as…

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