Processo 3005082-50.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005082-50.2026.8.06.6001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: CLEDIANA ALVES DA SILVA, STEVE CAUAN DA SILVA COUTINHO CANUTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE APRESENTAÇÃO DE REAL INFRATOR DE MULTAS DE TRÂNSITO PELA VIA JUDICIAL ajuizada por CLEDIANA ALVES DA SILVA e STEVE CAUAN DA SILVA COUTINHO CANUTO, qualificados nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA CEARÁ - AMC e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE CAUCAIA - AMT/CAUCAIA, objetivando que seja realizada a transferência da responsabilidade registrada sob os AIT's: C080016974 e VM00230080, para o verdadeiro infrator, o Coautor desta petição, STEVE CAUAN DA SILVA COUTINHO CANUTO, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Ao final, requer que seja julgada totalmente procedente a presente demanda para declarar a ilegitimidade da Autora pelo cometimento das Infrações de Trânsito acima elencadas e a exclusão dos pontos do prontuário da PPD nº 2940757811 junto com a transferência das pontuações para o verdadeiro condutor infrator STEVE CAUAN DA SILVA COUTINHO CANUTO. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o indeferimento da tutela antecipada (ID: 194839407); devidamente citados, os promovidos apresentaram Contestações (ID: 198549525, 198857147 e 202635680); réplicas autorais (ID: 199044827 e 203676649) e parecer ministerial, opinando pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público (ID: 204064853). É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário o deslinde da preliminar de ilegitimidade passiva oposta pela requerida AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA - AMT. No tocante a essa preliminar, percebe-se que merece prosperar, tendo em vista que as autarquias municipais devem fazer parte do polo passivo da referida ação quando há questionamento da validade dos AIT's aplicados por essas entidades. No caso em comento, não há questionamento da validade dos AIT's aplicados, mas tão-somente a transferência de pontuação das multas objeto do termo de declaração de responsabilidade intercalado (ID: 194574236). Nesse sentido, o vínculo que resta evidente é entre os autores e o DETRAN, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que ao ente autárquico compete o licenciamento de veículos automotores e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no mencionado diploma legal. Assim, como não se discute a validade dos AIT's, mas única e tão-somente a transferência de pontuação e demais registros entre os prontuários dos envolvidos, é necessário reconhecer a ilegitimidade passiva das autarquias municipais. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA - AMT, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva para figurar como rés dessa ação a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA CEARÁ - AMC e a AUTARQUIA…
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