Processo 3005084-75.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3005084-75.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: FRANCISCO EUDES SILVA COSTA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de aposentadoria de servidor público municipal ajuizada por FRANCISCO EUDES SILVA COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, autarquia municipal, na qual o autor postula, em síntese: (a) o reconhecimento do direito à aposentadoria com integralidade e paridade, com cálculo dos proventos segundo a legislação anterior à EC nº 103/2019; (b) a incorporação, à base de cálculo dos proventos, de adicionais e gratificações (terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, triênios, anuênio e congêneres); (c) o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal; (d) a exibição do processo administrativo de aposentadoria e a realização de perícia contábil; e (e) os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Aduz o autor que ingressou no serviço público em 18/03/1985, por intermédio da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB, posteriormente transformada na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, somando mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, de modo a fazer jus às garantias de integralidade e paridade. Recebida a inicial sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), o IPM apresentou contestação (ID 202179141), sustentando que o autor era empregado público celetista da EMLURB (empresa pública), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente investido em cargo efetivo estatutário em 1º/03/2016, por força da Lei Complementar Municipal nº 214/2015; que a aposentadoria foi voluntária - e não por invalidez, como afirmado na inicial -, com proventos calculados pela média aritmética (Título de Aposentadoria nº 776/2025); e que todas as verbas sobre as quais houve contribuição previdenciária integraram o cálculo, pugnando pela improcedência. Certificado o decurso do prazo sem impugnação à contestação por parte do autor (ID 205131348), os autos seguiram ao Ministério Público, que, em parecer (ID 209727739), manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório, no essencial. DECIDO. A controvérsia é preponderantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos - Título de Aposentadoria nº 776/2025, contracheques de atividade e de inatividade, publicação no Diário Oficial do Município e a própria narrativa das partes - são suficientes ao deslinde da causa, mostrando-se desnecessárias tanto a perícia contábil quanto a exibição do processo administrativo. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, de aplicação subsidiária, ex vi do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Antes do mérito, cumpre corrigir a premissa equivocada da inicial. Embora a peça vestibular qualifique a aposentadoria do autor, em diversas passagens, como decorrente de invalidez, o Título de Aposentadoria nº 776/2025 (publicado no DOM de 13/11/2025) evidencia, de forma inequívoca, tratar-se de aposentadoria VOLUNTÁRIA, na modalidade "541 - INTEGRAL PELA MÉDIA", com a expressa anotação…
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