Processo 3005087-46.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3005087-46.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : LUIZ GUSTAVO FEIJOLLE LEAO ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO VIUDES CALHAO LEAO (OAB RJ095943) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ GUSTAVO FEIJOLLE LEÃO, brasileiro, solteiro, autônomo, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, concessionária de serviço público de abastecimento de água, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que é usuário da unidade consumidora identificada pelo hidrômetro Z25AK0157358, matrícula 401032712-9 e contrato 2931319, e que se encontra sem fornecimento de água em sua residência desde janeiro de 2026, por falha que atribui exclusivamente à ré, a qual teria realizado a ligação do fornecimento em ramal ou tubulação desativada. Afirma que realiza suas atividades domésticas com baldes de água doados por vizinhos e galões, e que formulou reclamações administrativas junto à ré, indicando os protocolos nº 20260622018940, RIO-32800791-2 e 20260622018721, sem solução do problema. Sustenta, ainda, que a própria ré, ciente da falha, chegou a enviar caminhão-pipa para abastecer a caixa d'água do imóvel. Alega que, mesmo sem o fornecimento do serviço, a ré continuou emitindo faturas mensais, as quais vêm sendo regularmente pagas pelo autor, conforme demonstrativo juntado, que indica as competências de janeiro a maio de 2026, com valores entre R$ 172,74 e R$ 180,02, totalizando R$ 884,97 no período. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência formulada na petição inicial, que a ré seja compelida a regularizar e restabelecer o fornecimento de água em sua residência, sob pena de multa. No mérito, pede a confirmação da tutela, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00, a restituição dos valores pagos desde janeiro de 2026, além da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com registros de conversa mantida por aplicativo de mensagens com preposto da ré, fotografias, protocolos de atendimento e demonstrativo de faturas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os elementos trazidos pelo autor conferem plausibilidade à sua alegação. O demonstrativo de faturas emitido pela própria ré indica pagamentos regulares das competências de janeiro a maio de 2026, o que afasta, ao menos por ora, a hipótese de suspensão do fornecimento por inadimplemento do consumidor. Somam-se a isso os protocolos de reclamação administrativa indicados na inicial e a conversa mantida com preposto da ré, na qual se menciona que a instalação teria sido feita em tubulação desativada, pendente de correção. A fotografia de caminhão-pipa abastecendo o imóvel reforça, em análise perfunctória, a verossimilhança da narrativa de que a própria concessionária reconhece a existência de falha no fornecimento. A relação entre as partes é de consumo, respondendo a concessionária de forma objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O art. 22 do mesmo diploma impõe aos concessionários de serviços públicos o dever de prestá-los de forma adequada,…
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