Processo 3005089-40.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005089-40.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005089-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR(A): Desa. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES AGRAVANTE : DAVID LEANDRO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ122637) AGRAVADO : KYRZO VICTOR DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VICTOR DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ029475) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL, EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE SOBRE O MESMO BEM E SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL COM HERDEIRO FALECIDO. ARGUIÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E A DEMANDA DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR, CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E REUNIÃO DOS FEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER, POR ORA, OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO DE USUCAPIÃO RELATIVA AO MESMO IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, § 1º, DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DO INTERESSE RECURSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAVID LEANDRO DA SILVA FERREIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, nos autos da ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por KYRZO VICTOR DO ESPIRITO SANTO em face do Agravante (Processo nº 3000859-46.2026.8.19.0002), assim decidiu no Evento 12: Defiro a prioridade de tramitação do feito. A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, constitui o instrumento processual colocado à disposição do proprietário para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, opondo seu título dominial contra aquele que, sem consentimento, o priva do uso, gozo e fruição da coisa. A concessão da liminar de imissão na posse depende do preenchimento dos requisitos necessários: a prova da propriedade do requerente e a posse ilegítima exercida pela parte adversa. Da análise dos documentos trazidos com a inicial, verifico que o autor comprovou ser o proprietário do imóvel (Evento 1, OUT3; Evento 1, OUT4). Há comprovação também do comodato realizado entre autor e réu, mediante a promessa de que o imóvel seria devolvido tão logo fosse solicitado pelo autor. Ademais, o réu, devidamente notificado (Evento 1, OUT5; Evento 1, OUT7), ainda não desocupou o bem, já tendo decorrido o prazo fixado na notificação. Existe, portanto, verossimilhança nas alegações formuladas pelo autor, corroboradas pelos documentos acima mencionados. Quanto ao perigo de dano, este também se faz presente, eis que patente o risco de lesão irreparável caso se tenha que aguardar o trânsito em julgado para imissão na posse. No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é cabível a revogação da tutela de urgência, deferida para imitir o espólio autor, ora agravado, na posse do bem objeto da lide. 2. A ação de imissão na posse é meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, tendo…

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