Processo 3005092-02.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005092-02.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 3005092-02.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA FELICIA DE ALBUQUERQUE REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA   RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de descontos referentes a seguro cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a seguro que afirma não ter contratado. Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contestação PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em ID n. 177484100. Houve réplica ID n. 177689802. Contestação BANCO BRADESCO S/A em ID n. 182181576. Réplica em ID n. 182326953. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. No que corresponde a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, ao contrário do que pretende fazer crer o banco promovido, responde ele pelo ilícito de ter permitido e realizado desconto em conta corrente do autor, seu cliente, sem autorização. Inquestionável, portanto, a legitimidade passiva da instituição bancária para responder pelos danos a isso inerentes. Compreende-se, na hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumir, subsistindo relação em que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento este que tem sido aplicado pelos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte…

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