Processo 3005094-69.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3005094-69.2025.8.06.0029 REQUERENTE: FRANCISCO DEUZIMAR DE ARAUJO REQUERIDO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO DEUZIMAR DE ARAÚJO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando, em síntese, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 86492796, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante aproximado de R$ 6.930,00 (seis mil, novecentos e trinta reais), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Na inicial (ID 167359878), a parte autora narra que é aposentada e passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta tratar-se de fraude, alegando ausência de manifestação de vontade, bem como inexistência de recebimento dos valores. Requer, assim, a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 177624835), o Juízo condutor deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, deixou de designar audiência de conciliação, ante a baixa perspectiva de acordo em demandas dessa natureza, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. A parte ré foi devidamente citada (ID 177707181) e apresentou contestação (ID 180563091), na qual sustentou a regularidade do contrato, afirmando que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com utilização de biometria facial, tendo sido firmado o contrato nº 86492796 em 14/10/2024, com a disponibilização do valor de R$ 2.563,38 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), devidamente creditado em conta da parte autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, a improcedência do pedido de repetição do indébito e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. Requereu, ainda, subsidiariamente, a compensação de valores e a condenação do autor por litigância de má-fé. Adveio réplica (ID 184289422), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e apresentou novos argumentos, sustentando a ocorrência de fraude. Alegou inconsistências na contratação, destacando a incompatibilidade do dispositivo utilizado (iPhone) com sua realidade, a indicação de realização da contratação em local diverso (Riacho da Cruz/RN), a ausência de registro de endereço IP, bem como a falta de comprovação idônea da transferência dos valores, o que, segundo afirma, evidencia falha na prestação do serviço bancário. Na sequência, em petição apartada a parte autora colacionou ao feito documento de ID 185354149. Em despacho (ID 185396853), o Juízo processante determinou que as partes se manifestassem acerca da produção de provas, sob pena de julgamento antecipado da…
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