Processo 3005097-11.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3005097-11.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RECORRIDO: EVANDRO OLIVEIRA MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Itaú Unibanco Holding S/A contra Evandro Oliveira Marques, em face do acórdão (ID 24980262) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração Conhecidos e Desprovidos (ID 35581914). Em suas razões recursais (ID 36526051), a parte fundamenta sua pretensão no inciso III, "a", do artigo 105, da Constituição Federal. Aduz violação aos artigos 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, aos artigos 5º, da MP nº 2.170-36/2001, e 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, e, por fim, ao artigo 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário admite livremente a pactuação de juros capitalizados em periodicidade diária, configurando a ausência de indicação numérica da taxa diária mera irregularidade formal e simples desdobramento matemático das taxas mensal e anual expressas. Sob esse argumento, aduz que eventual abusividade informativa em encargo acessório carece de idoneidade para afastar os efeitos da mora debitoris. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Comprovado o recolhimento do preparo (ID 36526052). Como relatado, a parte insurgente aponta violação ao artigos 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, aos artigos 5º, da MP nº 2.170-36/2001, e 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, e, por fim, ao artigo 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Vale, desde já, asseverar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários orienta-se pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Por essa razão, o exame de eventual negativa de seguimento precede, cronologicamente, a análise da própria admissibilidade em sentido estrito. Tal dinâmica procedimental encontra-se expressamente positivada no artigo 1.030 e incisos da legislação processual vigente. Sob essa perspectiva, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 28, firmou o entendimento a seguir: TEMA 28: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 24980262): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DE TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Sentença de improcedência por ausência de mora do devedor, em razão da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, sem a devida informação da taxa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de informação expressa sobre a taxa de juros diária pactuada invalida a cláusula de capitalização diária e, por conseguinte,…
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