Processo 3005099-47.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3005099-47.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA: Direito civil e processual civil. Conflito negativo de competência. Redistribuição em razão da matéria. Juízo da 7ª vara cível da comarca de fortaleza (suscitante). Juízo da 23ª vara cível da comarca de fortaleza (suscitado). Ação revisional de contrato imobiliário. Incidente processual conhecido para declarar a competência do juízo da 23ª vara cível da comarca de fortaleza. I. Caso em exame 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo da 7ª Vara Cível e suscitado o Juízo da 23ª Vara Cível, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário nº 0051323-87.2009.8.06.0001, ajuizada por Antônia Zenaide Mesquita Pinto em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil(PREVI). II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em aferir o juízo competente para processar e julgar Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário nº 0051323-87.2009.8.06.0001. III. Razões de decidir 3. O art. 52 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará prevê que os Juízes das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa devem exercer as atribuições definidas nas leis processuais e em resoluções do Tribunal de Justiça do Ceará. 4. A Resolução nº 06/2017 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, que promoveu a alteração das competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituiu juízos privativos para o processamento e julgamento das demandas em massa. Essa especialização abrange os Juízos da 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, com atribuição privativa e exclusiva para as ações de revisão de contrato bancário e busca e apreensão em alienação fiduciária. 5. A competência para os procedimentos cíveis gerais foi mantida, de modo residual, pelas unidades judiciárias que não se tornaram Varas Especializadas, seguindo o disposto no art. 108 da Lei nº 12.342/94. 6. No caso concreto, constata-se que a ação originária versa sobre revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado junto à entidade de previdência privada, com pleitos de declaração de nulidade de cláusula de capitalização de juros e expurgo da correção monetária incidente sobre prestações já quitadas. 7.O objeto da demanda não se subsume à competência das Varas Especializadas (art. 2º, II, da Resolução nº 06/2017 do TJ/CE), tratando-se de questão afeta às Varas Cíveis Comuns. 8. A competência para processar e julgar a demanda que originou este incidente processual deverá recair sobre a 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito de Competência conhecido para declarar o Juízo da 23ª Vara Cível como competente para processar e julgar a Ação Revisional de Financiamento Imobiliário com Antecipação de Tutela nº 0051323-87.2009.8.06.0001. Tese de julgamento: A Ação Revisional de Financiamento Imobiliário não se subsume à atribuição privativa e exclusiva da 7ª Vara Cível, de modo que a competência para seu processamento e julgamento recai sobre as Varas Cíveis Comuns. Dispositivo relevante citado: Arts. 52 e 108 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará; Arts. 2º e 4º da Resolução nº 06/17 do TJ/CE. …
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