Processo 3005102-46.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3005102-46.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARIDA SOARES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SISTEMA BRADESCO DIA E NOITE (BDN). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora/apelante alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que ocasionou descontos em seu benefício previdenciário e sustenta a inexistência de instrumento contratual apto a comprovar a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação da portabilidade de contrato empréstimo consignado supostamente realizada por meio eletrônico em terminal de autoatendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A documentação apresentada demonstra que a operação questionada consistiu em portabilidade de empréstimo consignado anteriormente contratado junto a outra instituição financeira, sem liberação de valores adicionais à consumidora. 5. O banco comprovou a contratação por meio do comprovante de confirmação do empréstimo consignado, documento descritivo da operação, registros de rastreabilidade e jornada do cliente, evidenciando a formalização digital da portabilidade. 6. A contratação ocorreu por intermédio do sistema Bradesco Dia e Noite (BDN), mediante utilização de cartão bancário, senha pessoal e confirmação biométrica, mecanismos de autenticação vinculados exclusivamente à titular da conta. 7. A portabilidade de crédito constitui mera transferência da dívida entre instituições financeiras, razão pela qual não se exige da instituição receptora a demonstração de crédito originalmente disponibilizado por terceiro. 8. A utilização de senha pessoal, cartão magnético e biometria presume a participação do titular da conta ou, ao menos, o compartilhamento indevido de credenciais cuja guarda lhe compete exclusivamente. 9. Não há prova de perda, furto, extravio de cartão, vazamento de dados ou qualquer falha de segurança imputável à instituição financeira. 10. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos decorrentes da portabilidade, não se configura ato ilícito, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. …
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