Processo 3005102-54.2025.8.06.0091
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3005102-54.2025.8.06.0091 Recorrente BANCO BRADESCO S/A Recorrido LUZINETE CARLOS DO NASCIMENTO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO EM INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. PRECEDENTE DO TJCE EM IRDR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DADA PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-Ce, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Inversão do Ônus da Prova ajuizada por LUZINETE CARLOS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, aposentada e beneficiária da Previdência Social, que passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Segundo relata, ao consultar o histórico de empréstimos vinculados ao seu benefício, identificou dois contratos que desconhece, quais sejam: contrato nº 340913703-5, no valor aproximado de R$ 1.894,63, parcelado em 84 parcelas e contrato nº 333821008-5, no valor aproximado de R$ 500,89, parcelado em 72 parcelas. Aduz que não realizou qualquer contratação com a instituição demandada e que os contratos teriam sido firmados por terceiros mediante fraude. Requereu tutela antecipada para cessar imediatamente os descontos indevidos; anulação dos contratos; cessação dos descontos no benefício previdenciário; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença julgando PROCEDENTES os pedidos, declarando inexistentes os contratos e condenando a instituição financeira à: restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data, observado o prazo quinquenal e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, determinou a compensação da dívida com os valores creditados na conta da autora, devidamente atualizados. Inconformado, o banco recorrente interpôs recurso inominado, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de realização de perícia para comprovação da autenticidade das digitais constantes nos contratos e a prescrição trienal da pretensão indenizatória e, no mérito, a regularidade da contratação e do crédito…
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