Processo 3005114-22.2025.8.06.0171
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo 3005114-22.2025.8.06.0171 Recorrente JOSÉ CAVALCANTE MOTA Recorrido PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso, desconstituindo a sentença monocrática para declarar a incompetência dos juizados especiais e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Na petição inicial (ID 35518343), a parte autora, Sr. JOSÉ CAVALCANTE MOTA, narra ser titular de conta bancária, na qual percebeu a ocorrência de descontos mensais que alega serem indevidos, realizados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV". Sustenta que jamais autorizou ou contratou os serviços que deram origem a tais débitos. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em audiência de conciliação (id 35518378), a parte autora nega ter assinado o instrumento contratual apresentado pelo demandado em sede de contestação. O juízo de primeiro grau, em sentença (ID 35518380), julgou a demanda totalmente improcedente. A decisão fundamentou-se na constatação de que a parte ré comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato de adesão (ID 35518376), o qual se encontra devidamente assinado pelo autor, validando, assim, os descontos efetuados. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 35518382). Em suas razões, reitera a negativa de contratação, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Aponta supostos vícios formais no documento, como fraude na apresentação de cópias de seus documentos pessoais, além de divergências cadastrais, como o endereço e a data de início dos descontos. Pleiteia, assim, a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Conforme certificado no ID 35518386, a parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Defiro, ainda, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados. Conheço o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do negócio jurídico questionado pelo demandante junto à requerida. Contudo, na presente…
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