Processo 3005114-38.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005114-38.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3005114-38.2025.8.06.0101 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: INES SILVIA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRA ADEQUADO, CONSIDERANDO O PRAZO PELO QUAL AGUARDA A AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada, além da possibilidade de redução da multa cominatória e de elastecimento do prazo para conclusão da obra. 2. Aplicam-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Dos autos, verifica-se que a autora demonstrou ter solicitado a ligação de energia elétrica em 18/08/2025, tendo a demandada, depois de vários meses, não realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço. 4. Infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse à ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5. Não há provas nos autos que o atraso se deu em razão da execução de obra complexa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária pública nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrente. Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7. O valor de condenação arbitrado na origem se mostra condizente com o prejuízo suportado, de modo que deve ser mantida. 8. Multa por descumprimento de determinação judicial se mostra adequada, e usualmente adotada nesta corte de justiça, devendo ser mantida. 9. Prazo para conclusão dos serviços que se mostra mais do que suficiente, considerando o prazo desde o qual o autor vem aguardando a ligação nova solicitada, sequer tendo a promovida demonstrado razões para a demora ou que se trata de obra complexa, que se arrasta por prazo superior a 3(três) meses, sem qualquer indício de adoção de medidas para solução de tal problemática. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados