Processo 3005117-81.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005117-81.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005117-81.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : ANTONIA LUIZA DE SOUZA CALADO ADVOGADO(A) : JORGE MARCONDES DA ROCHA PASSOS (OAB RJ079618) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a prioridade na tramitação processual ao autor, por se tratar de parte com idade superior a 60 (sessenta) anos, tendo em vista o que dispõem o artigo 1.048, I, do CPC e o artigo 71 da lei 10.741/03. Anote-se, caso pendente.   2 – Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999.   3 - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório, ajuizada por ANTONIA LUIZA DE SOUZA CALADO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambas qualificadas nos autos. A autora, pensionista, viúva, nascida em 13/12/1953, requer a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação prevista na Lei nº 10.741/2003. Alega a autora ser responsável pelo imóvel situado na Rua Adil Miranda, nº 275 (antiga Rua Lúcia, nº 275), Centro, Belford Roxo, cadastrado sob a matrícula nº 401422929-6, atualmente desocupado. Afirma que, após janeiro de 2024, passou a receber faturas em valores muito superiores à sua média histórica de consumo, o que atribui a suposta confusão cadastral decorrente da alteração do nome da rua. Segundo narra, as faturas anteriores giravam em torno de R$ 72,25 a R$ 94,93, mas passaram a ser emitidas cobranças mensais entre R$ 455,77 e R$ 504,79, além de fatura referente a junho de 2025 no valor de R$ 2.797,48 e de duplicidade de faturas no mês de maio de 2025. Afirma que o fornecimento de água foi suspenso em 11/05/2025 e que, ainda assim, as cobranças mensais continuaram a ser emitidas até a presente data. Aduz que a Declaração de Quitação Anual de Débitos do ano de 2024, emitida pela própria ré, atesta a inexistência de dívidas de janeiro a dezembro de 2024, em contradição com a cobrança da fatura de referência 12/2024, no valor de R$ 455,77. Relata diversas tentativas de solução administrativa, mediante os protocolos indicados na inicial, bem como a inscrição do nome de seu falecido esposo em cadastro restritivo e a impossibilidade de locação do imóvel em razão do corte. Em sede de tutela de urgência, formulada na petição inicial, requer o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel e a suspensão das cobranças que reputa excessivas. No mérito, pede a declaração de inexistência dos débitos vencidos e vincendos relativos ao período em que o fornecimento esteve suspenso e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). Apesar do alegado, o perigo de dano não se verifica no caso concreto. Conforme narrado na própria inicial, o imóvel objeto da lide encontra-se desocupado, não servindo de residência à autora, que declara domicílio em endereço diverso, na Rua Maria, nº 92, Vila Dagmar, Belford Roxo. A suspensão do fornecimento, portanto, não compromete a subsistência, a saúde ou a dignidade…

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