Processo 3005120-91.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3005120-91.2025.8.19.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3005120-91.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR   Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, evento 25, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público, que, em sede de remessa necessária, manteve a sentença que concedeu a ordem.   Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 40, §10, da Constituição da República ao permitir a contagem de tempo fictício de férias não gozadas para fins de inatividade de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Requer a cassação da ordem concedida no mandado de segurança.   Ausentes as contrarrazões, evento 48.   É o brevíssimo relatório.   Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado pelo autor recorrido em face de autoridade coatora vinculada ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que se pretende seja assegurado o direito à contagem em dobro dos períodos de férias não usufruídas de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2012, 2013 e 2016 (estendendo-se os efeitos de tal reconhecimento para todos os direitos legalmente previstos, incluindo abono permanência militar e gratificação por tempo de serviço), devendo a referida contagem ser averbada no respectivo assentamento funcional.   O acórdão manteve a sentença sob os seguintes fundamentos:   “(...) Para mais, vale observar a mera mudança redacional do título da Seção II do Capítulo VII da Carta Maior, que passou a ser denominada simplesmente “DOS SERVIDORES PÚBLICOS”, não permite ilação no sentido de que a proibição contida no art. 40, § 10, foi estendida para os militares, até porque a EC n.º 18/98 também alterou o título da Seção III, excluindo a expressão “DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES” para que em seu lugar passasse a constar “DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, deixando bem claro, assim, que a diferenciação entre as categorias de servidores civis e militares de modo algum deixou de existir.   Não se pode olvidar que a possibilidade de cômputo em dobro do período de férias não gozadas, para fins de aposentadoria, encontra amparo nos arts. 58, § 5º, e 135, inciso V e § 1º, da Lei Estadual n.º 880/85 , in verbis:   Art. 58 (...) § 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do bombeiro-militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. ( Destaquei )   Art. 135 - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: (...) e V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro. § 1º - Os acréscimos a que se refere os incisos II, IV e V, serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 2º do art. 102. ( Destaquei )   Portanto, tendo a contagem dobrada de férias não gozadas previsão em lei estadual - que, a esta altura, está claro que foi recepcionada pela Constituição Federal -, não se verifica…

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