Processo 3005121-39.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3005121-39.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : SANDRO WILIAM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAYNA DUARTE PEREIRA (OAB RJ201762) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça . 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito somente está comprovada em relação ao pedido de CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS , conforme será mais bem exposto. No que se refere ao pedido de LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS em conta corrente, cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que: Tema Repetitivo 1.085 , São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Desta forma, os descontos devidamente autorizados em conta corrente não se limitam a 35% ou 40% conforme previsto na Lei 10.820/2023. Ademais, também não se verifica, de plano, qualquer ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATOS , sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”. Para verificar, portanto, a abusividade da taxa de juros, “deve ser levado em consideração, não apenas a média de mercado, mas também o custo de captação dos recursos, o spread da operação e acima de tudo a análise de risco de crédito do contratante , ponderando-se na caracterização da relação de consumo, eventual desvantagem exagerada do consumidor “(AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.). Não por outro…
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