Processo 3005122-08.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005122-08.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3005122-08.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: PATRICIA FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: PORTAL CRED-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e outros (2) S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PATRICIA FERREIRA DA SILVA em face de PORTAL CRED-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, na qual alega, em síntese, que compareceu ao estabelecimento da requerida PORTAL CRED para renegociar dívida anterior, ocasião em que teria sido induzida à contratação de novo empréstimo, mediante fornecimento de senha do aplicativo "Meu INSS" à preposta da empresa, recebendo valor inferior ao prometido, sustentando irregularidade na contratação, ausência de transparência e vício de consentimento, requerendo a declaração de inexistência do débito, suspensão das cobranças, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 175705584). A inicial veio instruída com documentos, inclusive comprovantes de pagamento, extrato bancário e documentos pessoais (ID 175705604 a 175705613). Foi deferida a gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova, porém, indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 175783436). As promovidas CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de contrato no valor indicado pela autora, sustentando a regularidade da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 2378283, no valor nominal de R$ 1.000,00, posteriormente cedida à corré AFINITTY, juntando ficha cadastral, suposta selfie, cédula de crédito bancário e comprovantes diversos (ID 182421383 e 182421420). A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente os documentos acostados pelas rés, sustentando ausência de comprovação idônea da contratação, fragilidade da assinatura eletrônica apresentada e inexistência de demonstração segura da manifestação válida de vontade (ID 183202084). A requerida PORTAL CRED-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 195718818). Instadas as partes a especificarem provas, não houve requerimento apto a justificar dilação probatória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas. As rés CREFAZ e AFINITTY alegam inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de que inexistiria contrato no valor de R$ 7.000,00 mencionado pela autora. Todavia, não lhes assiste razão. Isso porque, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos…

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