Processo 3005122-90.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
3005122-90.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 3005122-90.2026.8.06.0000  HABEAS CORPUS CÍVEL  PACIENTE:      R. F. de H.  IMPETRANTE: ADAHIL ROCHA LIMA  IMPETRADO:    JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA  RELATOR EM RESPONDÊNCIA: DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (PORTARIA Nº 1242/2026-GABPRESI)     EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS CÍVEL PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ATUALIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. SÚMULA 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL E ADIMPLEMENTO DE ACORDO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA PURGAR A MORA DO PASSIVO EM ATRASO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT. ORDEM DENEGADA.  I. CASO EM EXAME  1. Habeas Corpus Cível Preventivo impetrado contra ato de magistrado de primeiro grau que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias, Cumprimento Provisório de Alimentos nº 3076572-27.2025.8.06.0001. O impetrante defende a ilegalidade da medida, em virtude do pagamento das parcelas de novo acordo definitivo de alimentos homologado nos autos da Ação de Divórcio nº 3028851-79.2025.8.06.0001. Sustenta que o débito provisório pretérito executado perdeu o caráter emergencial e que a restrição de liberdade inviabiliza seu labor como vendedor ambulante.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne do debate consiste em definir se: (i) o adimplemento regular de obrigação alimentar decorrente de acordo superveniente de divórcio afasta a urgência do débito provisório inadimplido e executado sob o rito de prisão; (ii) o pagamento parcial das parcelas executadas é causa hábil a revogar o decreto prisional; e (iii) a incapacidade financeira do alimentante pode ser apurada em sede de habeas corpus.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do feito, conforme o art. 528, § 7º do Código de Processo Civil e a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.  4. A pactuação de novo quantum da obrigação alimentar não afasta a exigibilidade nem a atualidade das prestações em atraso, razão pela qual os comprovantes de depósitos posteriores, já com os valores atuais do pensionamento, não obstam a execução do passivo alimentar que ensejou a coação pessoal.  5. O pagamento parcial do débito exequendo não elide o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, subsistindo a legalidade do decreto para compelir o alimentante ao adimplemento da integralidade do saldo devedor atualizado.  6. O habeas corpus cível preventivo, por sua cognição sumária e rito célere, exige prova pré-constituída e inviabiliza dilação fático-probatória complexa para perquirir sobre a alteração econômica do alimentante ou o binômio necessidade e possibilidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Ordem de habeas corpus denegada.     Tese de julgamento: "1. O adimplemento das parcelas alimentares correntes decorrentes de acordo superveniente não elide a mora do débito anterior em execução, subsistindo a atualidade da dívida. 2. O pagamento parcial do débito exequendo sob o rito de prisão civil não afasta a legalidade da ordem coercitiva. 3. A via estreita do habeas corpus cível não comporta dilação probatória ou reavaliação da capacidade econômica do alimentante."  _____________     Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, incisos LXVII e LXVIII; CPC,  art.…

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