Processo 3005128-06.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3004714-08.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIDUÍNA PESSOA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAUÁ SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: L. P. C. ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ e do Instituto de Previdência Própria dos Servidores Municipais de Tauá (IPPSMT), ambas as partes qualificadas em destaque no autos em frontispício. Após a distribuição, foi proferido despacho (ID. 192249150) determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte autora colacionasse aos autos seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte autora, por intermédio do seu representante judicial, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 195258884. É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO: In casu, verifica-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial e devidamente intimada, por intermédio do seu representante judicial, deixou transcorrer o prazo in albis. Na espécie, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora não atendeu à solicitação determinada, tendo deixado o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação. À vista disso, deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015. Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado. Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO…
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