Processo 3005128-86.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005128-86.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3005128-86.2025.8.06.0112 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: CÍCERA LIMA ROLIM RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública municipal aposentada para condenar o ente público à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem computada para fins de aposentadoria, correspondente ao período aquisitivo de 02/04/1998 a 17/08/2006. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apreciado em agravo de instrumento com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria. 3. RAZÕES DE DECIDIR - A insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça não pode ser conhecida, pois a matéria foi definitivamente decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado, sendo inadequada sua rediscussão em sede de apelação. - A repetição dos fundamentos da contestação não viola o princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença e revela a intenção de sua reforma, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - A Lei Municipal nº 1.875/1993 assegurava ao servidor o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, admitindo sua conversão em pecúnia. - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 635), do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086) e a Súmula nº 51 do TJCE reconhecem o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. - A autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a percepção da vantagem, enquanto o Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nem comprovou o gozo da licença, sua utilização para aposentadoria ou qualquer impedimento legal à sua fruição. - A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do cargo efetivo, compreendendo vencimento e demais vantagens remuneratórias, incidindo correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, além de juros de mora na forma da legislação aplicável. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido em parte, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que…

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