Processo 3005129-24.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3005129-24.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br   Processo: 3005129-24.2026.8.06.6001 Promovente: Rafael Moraes de Melo Promovido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, por seu representante legal   SENTENÇA   Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da parte promovida ao pagamento de quantia a título de indenização, para o que alega ter experimentado contratempos de ordem moral em face do cancelamento de seu voo e reacomodação tardia em voo operado por companhia diversa. Aduz que adquiriu passagem aérea junto à demandada, trecho Fortaleza/CE com destino a Belém/PA, a ser realizado no dia 07 de dezembro de 2025, com saída às 09h20 e chegada prevista às 11h15; ocorrendo do voo ter sido cancelado, sendo reacomodado em voo de outra companhia aérea, com saída apenas às 14h25 e chegada às 16h30. Afirma que, em razão de referidos fatos, chegou ao seu destino final com atraso superior a 5 (cinco) horas; o que o impediu de participar da comemoração de aniversário de oitenta anos de seu pai, posto que somente conseguiu chegar ao local da comemoração por volta das 19h, quando a celebração já estava praticamente encerrada. Sustenta que o bolo já havia sido cortado, os convidados estavam se dispersando e o momento principal da homenagem havia sido perdido; tendo se limitado a registrar uma fotografia meramente simbólica com seu pai após o término da celebração, apenas para não deixar em branco uma data de tamanha importância. Afirma que a conduta da promovida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, posto que houve violação concreta do dever de eficiência, segurança e previsibilidade que rege o transporte aéreo; acrescentando que o atraso substancial e a inadequação da reacomodação comprometeram definitivamente o objetivo da viagem, configurando inequívoca falha na prestação do serviço. que a falha na prestação do serviço causou frustração e desgaste emocional. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações. Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito (ID 204577706), a empresa promovida afirma que o atraso do voo não decorreu de falhas operacionais da contestante, mas sim em virtude de manutenção extraordinária e não programada necessária para fins de preservação da segurança do voo e de seus passageiros. Aduz que, de acordo com os dados originais do voo AD4182, a parte autora tinha previsão de chegar em seu destino (Belém) às 11:15h; todavia, em razão das alterações no itinerário original do voo, o desembarque ocorreu 5 horas e 30 minutos depois do programado. Alega que, nos termos do art. 21 da Resolução ANAC nº 400/2016, cabe às empresas aéreas oferecerem alternativas de voos aos passageiros somente quando houver atraso superior a 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado; acrescentando que a jurisprudência nacional reconhece que atrasos próximos a este limite legal devem ser reputados como toleráveis e justificáveis. Sustenta que o autor recebeu assistência da companhia aérea, a qual cumpriu…

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