Processo 3005129-82.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005129-82.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Agravo de Instrumento nº 3005129-82.2026.8.06.0000Agravante: FRANCISCO ELIANDRO LIMA DOS SANTOSAgravado: BANCO VOTORANTIM S.A.Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITALIZADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL PARA AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 3089614-46.2025.8.06.0001, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., que deferiu tutela de evidência para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo CHEVROLET/SPIN LT 1.8 8V ECONOFLEX 4P, placa PMF1920, Renavam 1019858572, chassi 9BGJB75Z0FB139575, diante do débito indicado de R$ 22.147,35, por reconhecer presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 34477858). 2. O agravante requereu gratuidade judiciária, sustentou cabimento do agravo e contraditório diferido, alegou descaracterização da mora por suposta abusividade dos juros remuneratórios, defendeu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e pediu efeito suspensivo para revogação da busca e apreensão, restituição do veículo e multa diária de R$ 500,00 (IDs 34477860, 34477863 e 34477866). 3. O Relator recebeu o agravo e indeferiu o efeito suspensivo (ID 34630876). 4. O agravado apresentou contraminuta, impugnando a gratuidade e defendendo a regular constituição em mora, a ausência de abusividade, a validade da cédula digitalizada e a manutenção da liminar (ID 35271532).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravante faz jus à gratuidade judiciária em grau recursal; (ii) se o agravo de instrumento é admissível e permite o controle imediato dos pressupostos da liminar em ação de busca e apreensão submetida a contraditório diferido; (iii) se os juros remuneratórios alegadamente superiores à taxa média BACEN descaracterizam a mora; (iv) se a ausência da via original da cédula de crédito bancário impede a manutenção da busca e apreensão; (v) se estão presentes os requisitos para suspensão ou revogação da liminar; e (vi) se há honorários recursais a majorar.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois impugna decisão interlocutória que concedeu tutela provisória, hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC, foi interposto em 05/03/2026 dentro do prazo de 15 dias úteis informado a partir da intimação de 22/02/2026, contém fundamentação específica e foi subscrito por advogada constituída (IDs 34477863 e 34477867). 7. A gratuidade judiciária deve ser deferida apenas para fins recursais, porque o agravante, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS digital e extratos bancários, afirmando exercer a função de vigilante e receber renda média de R$ 2.590,84, sendo insuficiente, para afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, a mera alegação do agravado de que o recorrente assumiu parcelas contratuais de R$ 1.490,00 (IDs 34477860, 34477863, 34477866 e 35271532). 8. O contraditório diferido…

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