Processo 3005130-06.2025.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3005130-06.2025.8.06.0064 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE CAUCAIA Recorrido: SALVIANO RODRIGUES Ementa: constitucional. Administrativo. Apelação cível. Fornecimento de insumos. Inaplicabilidade dos temas 1234 e 6 do STF. Distinção expressamente reconhecida pela suprema corte. Aplicação do tema 793. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Lei nº 8.080/1990. Competência do Município para a execução de ações e serviços de alimentação e nutrição (art. 18, iv, "d"). Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Caucaia, contra sentença que determinou o fornecimento de insumos. II. Questão em discussão 2. O Município sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos dos Temas 1234 e 6, expressamente excluiu de sua incidência as demandas que envolvam o fornecimento de órteses, próteses, insumos e procedimentos terapêuticos, seja em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar. Nesses casos, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 793 da Repercussão Geral, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos. 4. A decisão judicial que determina o fornecimento de insumos essenciais à saúde não configura ingerência indevida na formulação de políticas públicas, mas sim a efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme previsto na Constituição Federal. 5. A obrigação possui natureza solidária, sendo o Município parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 17, IV, e 18, IV, "c" e "d", da Lei nº 8.080/1990, competindo-lhe a execução das ações e serviços de alimentação e nutrição, com atuação complementar do Estado. 6. Remessa necessária conhecida e avocada para a fixação dos honorários de modo equitativo. IV. Dispositivo Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Município de Caucaia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente o pedido formulado pelo Sr. Salviano Rodrigues, visando ao fornecimento de insumos alimentares. Petição Inicial (ID 34972612): o autor foi diagnosticado com Parkinson, esquizofrenia, disfagia grave e desnutrição energética. É acompanhado pelo sistema público de saúde e necessita de suplementação alimentar. Foi realizada solicitação administrativa ao Município para o fornecimento de alimentação especial, sem êxito. Diante de tais fatos, foi ajuizada a presente ação. Sentença (ID 34972629): julgou procedente o pleito, sob o fundamento de que restou devidamente comprovada a necessidade do suplemento nutricional, bem como condenou a parte ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Apelação (ID 34972637): o Município sustenta não ser competente para o…
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