Processo 3005131-58.2025.8.06.0171
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3005131-58.2025.8.06.0171 Recorrente(s) FRANCISCO ROBERO SIQUEIRA Recorrido(s) SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA E BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, A TÍTULO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PROMOVIDO E CONDENOU APENAS A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA SOB SUA ADMINISTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. ARTS. 7º, 14 E 25 DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do presente, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ROBERO SIQUEIRA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Em exordial, aduz a parte autora que foi surpreendida com desconto em sua conta bancária, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), realizado em 25 de novembro de 2022, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", promovido pela primeira demandada. Sustenta, contudo, que jamais contratou qualquer seguro junto à referida requerida, tampouco autorizou o segundo demandado a efetuar descontos em sua conta bancária, razão pela qual reputa indevida a cobrança efetuada. Assim expondo, requer a declaração de inexistência de negócio jurídico questionado, a suspensão dos descontos impugnados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 34764149), por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao promovido BANCO BRADESCO S/A, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Outrossim, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação contratual relativa à rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" e condenar a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado…
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