Processo 3005136-13.2025.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005136-13.2025.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005136-13.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA. APELADO: ESTADO DO CEARA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PARA PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESPERA EXCESSIVA NA FILA DO SUS. RISCO DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO. OMISSÃO TOTALMENTE DESARRAZOADA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, DE FORMA EXCEPCIONAL, PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NA CF/88. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação de obrigação de fazer.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão ora discutida nos autos gira em torno da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao fornecimento de cirurgia de "nefrolitotomia percutânea" para Antônia Almeida da Silva, a qual se encontra acometida de "calculose do rim e do ureter" (CID10 N20), como visto. III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Ora, não se olvida que o direito à saúde, previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, é garantido a todos os cidadãos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para sua máxima efetividade. 4. Todavia, por se inserir na esfera das políticas públicas, fica vedada, de regra, a intervenção do Judiciário nas escolhas da Administração, salvo excepcionalmente, quando evidenciada, por exemplo, uma omissão totalmente desarrazoada, que malfere o mínimo existencial dos cidadãos. 5. Em outras palavras, apenas se comprovada uma atuação fora dos limites da discricionariedade, é que está franqueado ao juiz se imiscuir em atos que, a priori, são típicos dos gestores, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, caput, da CF/88). 6. Pelo que se extrai dos documentos acostados aos autos, a paciente foi, realmente, diagnosticada com "calculose do rim e do ureter" (CID10 N20) e, de acordo com os médicos, o caso exige a realização de cirurgia de "nefrolitotomia percutânea", sob pena de complicações do quadro (v.g., risco de infecção, sangramento e, até mesmo, de perda dos órgãos afetados). 7. Além disso, a espera na fila do SUS também é excessiva. 8. Isso porque, o prazo decorrido entre seu encaminhamento para cirurgia (16/07/2024) e a propositura da ação (10/06/2025) já extrapolava, e muito, aquele considerado razoável nestes casos (180 dias), conforme Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 9. Logo, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe a este Tribunal. 10. Afinal, evidenciada a real expectativa de complicação do quadro da paciente, caso tenha que esperar ainda mais pela cirurgia de que necessita há bastante tempo, é perfeitamente possível a intervenção do Judiciário, para compelir o ente público a fornecê-la, garantindo o respeito à CF/88. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e provido. _____   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 196; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0201172-21.2022.8.06.0182, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes…

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