Processo 3005142-28.2025.8.06.0029

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3005142-28.2025.8.06.0029
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO N.º: 3005142-28.2025.8.06.0029  CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA  IMPETRANTE: MARCIA AMORIM SILVA  IMPETRADA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA/CE     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.  I. CASO EM EXAME  1. Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança para anular atos administrativos que determinaram a remoção ex officio de servidora pública do Município de Acopiara, assegurando seu retorno à lotação originária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos atos de remoção ex officio, especialmente quanto à observância do dever de motivação e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade administrativa.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A remoção de ofício constitui ato discricionário da Administração Pública, que detém a prerrogativa funcional de reorganizar a lotação de seus servidores conforme critérios de conveniência e oportunidade. Tal poder visa otimizar a distribuição da força de trabalho e garantir a eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais.  4. Mesmo os atos discricionários estão sujeitos ao dever de motivação, consistente na exposição prévia ou concomitante das razões de fato e de direito que embasam a decisão administrativa.   5. Os critérios legitimadores da remoção ex officio gravitam em torno da necessidade do serviço, da eficiência administrativa e da realização do interesse público, os quais devem se apresentar de forma concreta e demonstrável no caso específico.  6. No caso concreto, a Portaria nº 10/2025 limitou-se a invocar, de forma genérica, "necessidade de melhor realocação de recursos humanos para suprir carências de profissionais da educação visando à eficiência do serviço público", sem apresentar qualquer fundamentação específica, objetiva e individualizada que justificasse, em particular, a transferência da impetrante em detrimento dos demais profissionais que permaneceram lotados naquela unidade de ensino.    7. Correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança para assegurar o retorno da servidora à sua lotação originária.  IV. DISPOSITIVO  8. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica.     Presidente do Órgão Julgador  DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  Relatora     RELATÓRIO    Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Marcia Amorim Silva em face de atos reputados ilegais praticados pela Secretária Municipal de Educação de Acopiara/CE. A segurança foi concedida nos seguintes termos:  Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil,…

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