Processo 3005148-43.2024.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005148-43.2024.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3005148-43.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Juros Progressivos, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Polo Ativo: JOAO CARLOS MADEIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO e outros   Trata-se de "ação ordinária de cobrança" ajuizada por JOAO CARLOS MADEIRA DO NASCIMENTO em face do SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO  (SEAS) DO ESTADO DO CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ. Relata a parte autora que foi contratado para exercer a função de agente socioeducativo, de forma temporária. Afirma que trabalha de forma temporária, com renovações sucessivas, durante anos, sendo a primeira contratação em 09/04/2018, havendo desvirtuamento em sua contratação. Requer seja declarado o desvirtuamento da sua contratação temporária, assegurando-lhe o pagamento e o deferimento do recolhimento e depósito do FGTS do trabalhador. Juntou procuração e documentos. Contestação no ID 152906828. Réplica no ID 171895775. Despacho no ID 191613378, anunciando o julgamento antecipado de mérito. Certidão de decurso de prazo no ID 199815041. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo ao exame de mérito da demanda. Analisado o conjunto probatório, verifica-se que o reclamante efetivamente entabulou contrato de trabalho com o Estado do Ceará, sendo certo que labora como agente socioeducativo (com natureza temporária), a partir de 06/07/2018, conforme consta no documento de id. 152906830, fl. 47 e seguintes. É cediço que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, claramente dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ( CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não…

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