Processo 3005153-44.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005153-44.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JOSÉ BESSA BARROS FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DO MILITA ESTADUAL À RESERVA REMUNERADA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. NOVO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL N. 18.011/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 30012838) opostos pelo Estado do Ceará, em face do acórdão (Id. 29285893) prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto. Aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não considerou que a reserva de ofício do militar estadual pode ocorrer tanto por tempo de contribuição quanto por limite etário, sendo hipóteses não cumulativas, mas excludentes, não atingindo a alteração legislativa dos limites etários a possibilidade de encaminhamento dos militares para a reserva remunerada por completar os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidos pela legislação estadual, fixados através da autonomia legislativa do Estado. Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, dispondo expressamente que as alterações promovidas pela Lei Estadual n. 18.011/2022 no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará determina a observância da idade limite imposta aos militares das forças armadas, a qual, no caso da parte embargada, refere-se a 63 (sessenta e três) anos, devendo, portanto, ser mantido no posto até o alcance da referida idade, inexistindo qualquer prejuízo à Administração Pública ou violação à autonomia legislativa estadual, mormente pela aplicação da Lei Estadual ao caso concreto. Neste sentido constou no acórdão embargado: Cumpre esclarecer a evolução legislativa sobre o tema, a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) trata na seção I, a partir do art. 180, acerca das regras para a passagem do militar para a reserva remunerada. O art. 182 previa a idade limite de 60 anos para a transferência ex officio para a reserva remunerada do militar estadual. Todavia, em 1º de abril de 2022 foi publicada a Lei nº 18.011 que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e a Lei de Promoções dos Militares Estaduais, trazendo a disposição que os limites etários e de…
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