Processo 3005155-17.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005155-17.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3005155-17.2025.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM:  5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: REPRESENTACOES SAO JORGE LTDA  RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA      DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de recurso especial (ID 32191960) interposto pelo REPRESENTAÇÕES SÃO JORGE LTDA contra o acórdão (ID 30370082) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou parcial provimento ao agravo por ele interposto. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e alega violação aos arts. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 174, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2º, §§ 5º e 8º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), bem como à Súmula 393 do STJ. Em suma, requer:  "Reconhecer a nulidade das CDAs por ausência de certeza e liquidez (Art. 203 CTN) ou diante da necessidade de emenda fática posterior pela Fazenda, determinar que seja devolvido o prazo para defesa (Art. 2º, § 8º, LEF); b.2) Sucessivamente, reconhecer a PRESCRIÇÃO direta das CDAs nº 03020109201900280703, 03020110201900287831 e 03020111201900290405, não contidas no parcelamento e das CDAs nº 3020108201700247974 e 3020110201700248541, prescritas após a perda do parcelamento, extinguindo parcialmente o crédito tributário cobrado na execução fiscal em relação a elas, com base no art. 174 do CTN, visto que a prova de sua não inclusão nos parcelamentos é documental e pré-constituída nos autos." Contrarrazões (ID 33647981 - ID 33648193).  Preparo (ID 32189948). É o relatório. DECIDO.  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos dos acórdãos proferidos no julgamento da apelação, respectivamente:  Por outro lado, tem-se que, tratando-se de ISSQN, tributo de lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é o dia seguinte à data de vencimento estipulada administrativamente. Em consonância: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO. DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. RESP 1.120 .295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp . 1.596.436/PE, Rel. Min . OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2. Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5 .1999, isto é, após o prazo de cinco anos. Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1597015 SP…

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