Processo 3005162-41.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005162-41.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3005162-41.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA AUDEMIR SANTIAGO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta que somente tomou ciência dos desfalques após acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira em agosto de 2024, defendendo a aplicação da teoria da actio nata nos moldes do Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (iii) determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do programa. A controvérsia não envolve índices de correção atribuídos ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas suposta responsabilidade decorrente da má gestão da instituição financeira, o que afasta o interesse jurídico da União e mantém a competência da Justiça Estadual. O STJ consolidou, no Tema 1.150, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, aplica-se às demandas relativas ao PASEP, de modo que o prazo prescricional inicia-se quando o titular toma ciência da lesão sofrida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à conta individualizada do PASEP. O saque integral do principal representa ciência suficiente da lesão, pois o participante toma conhecimento do valor que a instituição financeira considera devido, não sendo necessário conhecimento técnico ou especializado para o início da contagem prescricional. A admissão de termo inicial vinculado exclusivamente à obtenção posterior de extratos ou microfilmagens colocaria o curso prescricional à disposição exclusiva do credor, comprometendo a…

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