Processo 3005175-13.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3005175-13.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3005175-13.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARCOS AURELIO DA ROCHA MARINHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marcos Aurelio da Rocha Marinho em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos, com os devidos acréscimos legais. A parte autora, ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino, fundamenta seu pedido no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará) e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001977-24.2019.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação a processos anteriores. No mérito, defendeu a impossibilidade de pagamento do terço de férias sobre o período de 45 dias, argumentando que os 15 dias após o segundo semestre letivo configuram mero recesso escolar, período em que o servidor fica à disposição da Administração. Além disso, o ente estatal alegou que a parte autora encontra-se afastada de suas funções (em disponibilidade) desde 18/06/2025, o que inviabilizaria o pagamento do adicional a partir dessa data. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, reconhecendo o direito aos 45 dias de férias com o respectivo terço constitucional, mas afastando o pedido de pagamento em dobro. É o breve relato dos fatos essenciais. Decido. O cerne da controvérsia reside em definir se o professor da rede pública estadual de ensino faz jus ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, bem como analisar a repercussão do afastamento do servidor (disponibilidade) sobre tal direito. A Lei Estadual nº 10.884/1984, em seu art. 39, estabelece: "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo." A matéria foi objeto de intensa divergência jurisprudencial, a qual restou pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, que fixou a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em cotejo com a garantia constitucional, conduz ao reconhecimento de que os 15 dias após o segundo semestre…

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