Processo 3005175-89.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3005175-89.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: JOSE AIRTON RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS PACOTES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. I - Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSE AIRTON RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a parte autora é cliente do Banco acionado e percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu extrato referente a tarifas bancárias -denominadas "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor total de R$ 300,90, sendo R$ 30,58 referente aos serviços da cesta de tarifas e R$ 270,32 relacionado ao seguro residencial. Como provimento judicial, requer a declaração de inexistência da contratação (falha na prestação do serviço), bem assim, que seja a ré condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. Acompanha a exordial documento de identificação pessoal, instrumento de procuração e extrato bancário. Deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora (decisão id. 165139348). Em seguida, foi apresentada contestação (id. 171692798). No mérito, sustentou a regularidade das cobranças das tarifas devido a utilização de serviços bancários, pugnando, pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação infrutífera (termo id. 171714215). Com a juntada da réplica à contestação (id. 174909503), fizeram-se os autos conclusos para os devidos fins. Decisão de saneamento com a nomeação de perito grafotécnico para averiguar a assinatura do contrato impugnado pela autora. Petição da parte autora pelo pedido de dispensa presencial do exame grafotécnico em id. 178364169. Pagamento dos honorários periciais em id. 180332829. Certidão do Oficial de Justiça da diligência de intimação infrutífera do autor para prova pericial (vide id. 185299689). Autos vieram conclusos para julgamento. II - Fundamentação: - Das questões preliminares: Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem alega e, não obstante, a promovida não conseguiu demonstrar que a parte autora possui capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. De igual modo, não merece prosperar a alegação preliminar de que falta interesse processual para a parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que não existe obrigatoriedade ao jurisdicionado de proceder prévia provocação, por via administrativa, como requisito para que possa posteriormente ingressar no Poder Judiciário. No mais, além de existir a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88, ninguém se submeteria ao desgaste decorrente de uma lide judicial, se não houvesse resistência à pretensão almejada. - Do julgamento antecipado da lide: Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz…
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