Processo 3005176-56.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005176-56.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: TÂMARA BRAGA GONZAGA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAURITI ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Tâmara Braga Gonzaga, tendo como agravado Município de Mauriti, em face de decisum proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos do Mandado de Segurança nº 3000256-61.2026.8.06.0122, que indeferiu o pedido liminar voltado à sua convocação para as fases subsequentes do concurso para o cargo de fonoaudióloga do Município de Mauriti, visando à sua nomeação e posse no cargo, nos seguintes termos (Id 34499820): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por TÂMARA BRAGA GONZAGA em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI-CE. A impetrante sustenta que foi classificada na 5ª posição na lista de ampla concorrência e que o edital previa quatro vagas, sendo duas para ampla concorrência, uma para candidatos negros e uma para Pessoa com Deficiência (PCD). Aduz que não houve candidatos aprovados para a vaga destinada a PCD, razão pela qual, nos termos do item 7.1.19 do edital, a vaga deveria ser revertida à ampla concorrência, observando-se a ordem de classificação geral. Afirma que, após a reversão, houve convocação de candidata melhor classificada, a qual, posteriormente, foi desclassificada por não preencher requisito de formação exigido para o cargo, de forma que a impetrante passou a figurar como próxima candidata apta à nomeação para a vaga revertida. Sustenta que, apesar da existência da vaga e da desclassificação da candidata que a antecedia, a Administração permaneceu inerte, deixando de proceder à sua convocação, o que configuraria violação a direito líquido e certo. Assim, pediu a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata convocação da Impetrante para as fases subsequentes (apresentação de documentos, exames admissionais, etc.) visando à nomeação e posse no cargo de Fonoaudiologa, fixando-se multa diária em caso de descumprimento. Pois bem. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência de dois pressupostos, previstos na regra inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, in litteris: [...] O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte autora, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado com a exordial. O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso a segurança venha ser deferida no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação da tutela de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. No caso em análise, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Extrai-se da narrativa da inicial que o concurso público regido pelo Edital nº 02/2025-PMM previu 04 (quatro) vagas para o cargo de Fonoaudióloga, distribuídas entre ampla concorrência (02 vagas), candidatos negros (01 vaga) e pessoa com…
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