Processo 3005180-11.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3005180-11.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDNA MARIA COSMO DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO .. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA APÓS DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, após o cumprimento de tutela de urgência que determinou a realização de consulta médica especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da tutela de urgência implica perda superveniente do objeto da ação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando o atendimento médico somente ocorreu após determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples cumprimento da tutela de urgência não implica perda do interesse processual nem exaurimento do objeto da demanda. A tutela provisória possui natureza precária e depende de confirmação por provimento jurisdicional definitivo. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o cumprimento de medida liminar em demandas de saúde não afasta a necessidade de julgamento do mérito, a fim de verificar se a parte fazia jus à prestação jurisdicional requerida. 5. A atuação judicial foi determinante para a satisfação da pretensão deduzida na inicial, pois o atendimento médico somente foi realizado após deferimento da tutela de urgência, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade. 6. Nas demandas envolvendo direito à saúde, admite-se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão da natureza inestimável do proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10º, 200, p.u., e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.725.065/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018, DJe 22.11.2018; TJCE, Apelação Cível nº 3025242-25.2024.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edna Maria Cosmo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sob o fundamento de…
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