Processo 3005189-77.2025.8.06.0101

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3005189-77.2025.8.06.0101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO: Nº 3005189-77.2025.8.06.0101 (PJE-SG) RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e LUIZ HERCULANO PINTO BARBOSA RECORRIDAS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e LUIZ HERCULANO PINTO BARBOSA   ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA   EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA TRIFÁSICA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA POR PERÍODO PROLONGADO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBRA COMPLEXA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E MULTA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA ENEL. NECESSIDADE DE OBRA COMPLEXA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO DE 05 DIAS PARA 120 DIAS. PEDIDO DE REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS E REVISÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EXCLUSIVAMENTE PARA DILATAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE 05 (CINCO) PARA 30 (TRINTA) DIAS. MANTIDAS A MULTA DAS ASTREINTES E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO, PRESERVADOS OS DEMAIS TERMOS. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER de ambos os recursos para, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, exclusivamente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer de 05 (cinco) para 30 (trinta) dias, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da LUIZ HERCULANO PINTO BARBOSA. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.   Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR   VOTO I. RELATÓRIO   Trata-se de Recursos Inominados interpostos por LUIZ HERCULANO PINTO BARBOSA E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi efetuado pela ré, mas dispensado no caso da autora, em razão da gratuidade concedida.   A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da concessionária de energia elétrica, alegando falha na prestação do serviço. Sustenta que solicitou a ligação nova de energia trifásica em sua unidade consumidora em 09 de  outubro de 2025, a qual seria essencial para suas atividades rurais e subsistência, mas que, mesmo após o decurso do prazo regulamentar, o serviço não foi efetivamente prestado.   Afirma que a ausência de energia elétrica tem causado prejuízos significativos, comprometendo suas condições básicas de vida e o desempenho de sua atividade agrícola. Requer, em caráter de urgência, a determinação para que a ré realize a ligação de energia no prazo legal, sob pena de multa diária.   No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva da concessionária, pleiteando a condenação da ré ao fornecimento do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais.   Em sede de…

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