Processo 3005195-62.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005195-62.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES       PROCESSO Nº 3005195-62.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO  AGRAVANTE: JOSE EVILAZIO RODRIGUES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES    EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FICUDIÁRIA DE VEÍCULO QUITADO CUJA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO MAIS EXISTE. PREJUÍZOS DECORRENTES PARA A VIDA CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - DETRAN/CE - COMO SIGNATÁRIO DA DECISÃO FINAL MERITÓRIA A SER PROFERIDA. INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.     CASO EM EXAME:  Agravante questiona a decisão recorrida que concluiu pela ilegitimidade passiva do DETRAN/CE no caso concreto, situação em que a litisconsorte passiva, instituição financeira responsável pelo gravame de alienação fiduciária do veículo questionado do Recorrente não mais existe, perpetuando assim o gravame, sem uma solução concreta para o caso submetido ao Judiciário. Alguém com as prerrogativas e deveres de suportar a decisão meritória há de constar do polo passivo da demanda, in casu, o Recorrido.     QUESTÃO EM DISCUSSÃO O desfecho da lide pertine em averiguar a legalidade ou não da decisão que afastou o DETRAN/CE da lide, diante da legislação de referência e da jurisprudência pátria.   RAZÕES DE DECIDIR: Perscrutando o caso em comento, em análise cuidadosa, observa-se que o arcabouço documental anexado aos fólios enseja formar um juízo de probabilidade em relação à tutela em jogo. Assim, conclui-se pela total impropriedade da decisão recorrida, vez que diante do fato concreto, é de fato o Recorrido o destinatário final da decisão de fundo a ser proferida, determinando ou não a retirada do gravame de alienação fiduciária do veículo questionado. Dessa forma, as teses defensivas do Recorrido oriundas do decreto que especifica não se sustenta, vez que, do contrário, o caso submetido ao Poder Judiciário ficaria sem solução, o que é inadmissível juridicamente, além de ferir a jurisprudência correlata.   Por essas razões, o recurso merece provimento.   DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento provido, reformando-se a decisão objurgada, pela presença dos pressupostos legais da concessão do requesto exordial.   Tese de julgamento: diante do escorço probatório, existem elementos e fundamentos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, com nítida robustez jurígena, motivo da reforma da decisão monocrática.    Dispositivos relevantes:  Resolução nº 689/2017, do CONTRAN, art. 16. Jurisprudência relevante: Proc. 00142564920178060182 - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Relator(a)/Magistrado(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO -Origem: PJE Julgamento: 10/02/2026; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000274-61.2023.8.16.0090 - Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio - j. 10.11.2023   ACÓRDÃO:   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando-se a d. decisão interlocutória vergastada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.   Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.     FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator     RELATÓRIO   No azo, utilizar-me-ei do mesmo Relatório da…

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