Processo 3005202-54.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3005202-54.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: FRANCISCO EDSON DO NASCIMENTO COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deixou de conhecer Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em ação de produção antecipada de provas, na qual foi determinada a exibição de contratos de empréstimo e fichas gráficas de pagamento, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de exibição documental, a inexistência de dever de guarda dos documentos e a possibilidade de recorribilidade imediata da decisão interlocutória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas admite impugnação por agravo de instrumento, ainda que não prevista expressamente no art. 1.015 do CPC; e (ii) se a alegação de prescrição da pretensão de exibição documental autoriza o conhecimento do recurso e sua apreciação imediata pelo Tribunal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, sendo necessária a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento posterior, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 4. A agravante não demonstrou situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal, limitando-se a alegações genéricas acerca da relevância das matérias suscitadas, sem evidenciar prejuízo irreparável ou inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 5. A alegação de prescrição, embora constitua matéria de ordem pública, não foi submetida previamente ao Juízo de origem, inexistindo pronunciamento judicial sobre o tema. Sua apreciação originária pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 6. Ausentes elementos aptos a afastar a incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para desprovê-lo, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, tendo como agravado Francisco Edson do Nascimento Costa, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 3005202-54.2026.8.06.0000. Consta dos autos que o agravado ajuizou ação de produção antecipada de provas em face da instituição financeira agravante,…
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