Processo 3005203-39.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005203-39.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005203-39.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: MARQUISE - MANDARA BY YOO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU INEFICÁCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DAS 38ª E 39ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. RESOLUÇÃO Nº 04/2015 DO TJCE. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação declaratória ajuizada por MARQUISE - MANDARA BY YOO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., deferiu tutela provisória para suspender o procedimento arbitral CAFJA - 1549 e obrigações correlatas de custas e multas arbitrais. A agravante sustenta incompetência absoluta do juízo de origem, com fundamento na Resolução nº 04/2015 do TJCE, e requer anulação da decisão e remessa dos autos às 38ª ou 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há inovação recursal ou nulidade de algibeira quanto à alegação de incompetência; (ii) se a ação originária, voltada à declaração de inexistência ou ineficácia de convenção de arbitragem e à suspensão de procedimento arbitral, deve tramitar perante as 38ª ou 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza; (iii) se o reconhecimento da incompetência impõe a anulação automática da tutela provisória deferida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se acolhe a preliminar de inovação recursal, pois a decisão agravada registra que a requerida havia apresentado contestação na origem suscitando preliminar de incompetência, além de se tratar de matéria arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição quando caracterizada como absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 4. A Resolução nº 04/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará atribui às 38ª e 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza o processamento e julgamento das ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. A ação originária tem por objeto direto a validade e eficácia de cláusula compromissória, bem como a suspensão de procedimento arbitral em curso, razão pela qual se insere na competência especializada. 5. A discussão sobre validade da convenção arbitral não afasta a competência especializada, pois o art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996 disciplina requisito específico de eficácia da cláusula compromissória em contrato de adesão, matéria típica do regime jurídico da arbitragem. 6. O reconhecimento da incompetência não gera nulidade automática da tutela provisória anteriormente deferida. O art. 64, §4º, do CPC determina a conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Assim, compete ao juízo especializado, após a redistribuição, deliberar sobre a manutenção, modificação ou revogação da tutela que suspendeu o procedimento arbitral. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a incompetência da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência ou Ineficácia de Convenção de…

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