Processo 3005207-13.2025.8.06.0000
TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3005207-13.2025.8.06.0000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA. REQUERIDA: J. R. SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente postulado por SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA. almejando a concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração manejados por J. R. SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., concedeu a segurança requestada no Mandado de Segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, a fim de determinar a habilitação da referida empresa no âmbito do Grupo 3 da Concorrência Presencial nº 20240002/ARCE. Aduzindo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada antecedente, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, a requerente sustenta, no mérito, a correção da decisão administrativa que inabilitou a empresa J.R. Serviços do certame licitatório, uma vez que não houve o cumprimento do item 11.3.1.1, ou seja, não comprovou de forma adequada a quilometragem do serviço conforme exigido no edital, sendo inaplicável os arts. 20 e 21 da LINDB em detrimento das normas editalícias, dos arts. 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro c/c arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 13.094/01, dos arts. 101 e 102 do Decreto Estadual nº 29.687/09, do art. 37, inciso I c/c o art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 6º e 8º, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.786/97. Alega ainda que resta caracterizado o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que fez investimentos financeiros no valor total de R$ 48.057.036,48 (quarenta e oito milhões, cinquenta e sete mil, trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), afirmando que "este vultuoso investimento, realizado com base na legítima expectativa de execução do contrato administrativo, agora se transforma em uma ameaça real à própria sobrevivência da empresa. (…) A Apelante realizou todos esses investimentos confiando plenamente na validade e eficácia do contrato administrativo firmado com o Estado do Ceará. A súbita invalidação deste contrato não apenas prejudica a Apelante de forma desproporcional, mas também abala severamente os princípios da segurança jurídica e da boa-fé que devem nortear as relações entre o poder público e as empresas privadas." Manifestação da parte adversa arguindo o perigo de dano inverso, posto que já vem regularmente executando o contrato há mais de 6 (seis) meses, de tal maneira que a modificação do cenário processual atual significaria a total e abrupta interrupção do serviço público que lhe foi concedido (ID 19400165). Protocolado em 04 de abril de 2025, após sucessivas redistribuições, o incidente foi distribuído a eminente Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, que, por razões de foro íntimo, se declarou suspeita, determinando a redistribuição dos autos, por sorteio, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público (decisão interlocutória - ID 34441396), vindo a mim somente em 12 de março de 2026. É o relatório, no essencial. DECIDO Em primeiro lugar, esclareço que o feito em referência não configura recurso, tratando-se, na…
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