Processo 3005210-83.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3005210-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Processo Administrativo Fiscal] Requerente: FRANCISCO ODILON ARAUJO Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO ODILON ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, igualmente qualificado. O autor alega, em síntese, que foi indevidamente inscrito na Dívida Ativa do ente municipal em razão de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) referentes aos exercícios de 2019 a 2023. Sustenta que os tributos foram lançados com base na sua suposta atividade como taxista autônomo, a qual, no entanto, não exerce desde o ano de 2014, conforme declaração da Secretaria de Trânsito e Transporte de Sobral. Afirma que a inscrição indevida resultou no ajuizamento da Execução Fiscal nº 0203088-36.2022.8.06.0297 e lhe causou prejuízos, impedindo-o, inclusive, de atuar como fiador em um contrato de aluguel. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, a declaração de nulidade da cobrança e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Município de Sobral apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança do ISS e da inscrição em dívida ativa, argumentando que o lançamento fiscal é um ato administrativo com presunção de legitimidade. Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação do dano moral, pugnando pela total improcedência da ação. Posteriormente, o autor informou nos autos que o Município de Sobral, em sede administrativa (Processo nº P409577/2025), reconheceu a inexistência do fato gerador e procedeu ao cancelamento dos créditos tributários de ISS referentes aos exercícios de 2019 a 2023 (Despacho Decisório nº 186/2025). O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos. II.1 - Da Cobrança do ISS e da Perda Superveniente do Objeto O ponto central da controvérsia, no que tange à obrigação tributária, era a existência ou não do fato gerador do ISS nos exercícios de 2019 a 2023. O autor defendeu a inexistência de débito por não mais exercer a atividade de taxista desde 2014. Conforme informado nos autos e comprovado pelo Despacho Decisório nº 186/2025, a própria administração tributária municipal reconheceu o equívoco, deferindo o pedido de cancelamento integral dos créditos tributários por "inexistência de fato gerador". Dessa forma, o Município de Sobral satisfez a pretensão autoral de anulação dos débitos. O reconhecimento administrativo da procedência do pedido do autor acarreta a perda superveniente do objeto da ação quanto a este ponto, nos…
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