Processo 3005212-98.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005212-98.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3005212-98.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS CARLOS FERNANDES DE SOUSA AGRAVADO: JOSE MARIA FERNANDES DE SOUZA   Ementa: Direito civil. Agravo de instrumento. ação de reintegração de posse.  Herdeiros. Composse.  Condomínio pro indiviso. Cada herdeiro que possui uma fração ideal imprecisa quanto a sua efetiva localização. esbulho possessório não caracterizado.  Liminar. Requisitos ausentes. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Decisão recorrida mantida na íntegra.     ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital.   MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU  Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026     RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUÍS CARLOS FERNANDES DE SOUSA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos morais (Proc. nº 3000646-93.2025.8.06.0048), manejada pelo ora recorrente em desfavor de JOSÉ CARLOS FERNANDES DE SOUZA, indeferiu a liminar requerida (id. 192158328 dos autos de origem). Em suas razões, o autor/recorrente aduz que é irmão do agravado e são partes de processo de inventário judicial em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, sob o nº 0228880-41.2021.8.06.0001, juntamente com mais cinco irmãos, sendo um deles já falecido. Alega que o imóvel sub judice, localizado em uma área de terra denominada Sítio "São Miguel", anteriormente "Mucunã" - município de Baturité/CE, é parte do espólio discutido nos autos da ação de inventário judicial e que o agravante possui a posse de 1/7 (um sétimo) da terra. Sustenta que faz jus à posse ainda que temporária de 1/7 (um sétimo) da Fazenda São Miguel sem prejuízo da posse do agravado, eis que é igualmente herdeiro e o imóvel está pendente de partilha judicial. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de que possa se manter na posse de 1/7 do imóvel descrito na inicial, e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão recorrida. Tutela de urgência negada (id. 34823127). Contrarrazões apresentadas (id. 35247217) É o relatório.   VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se o recurso em aferir o acerto ou o desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse ao autor/agravante, pelo não preenchimentos dos requisitos legais dispostos no art. 561 do CPC. Pertinente transcrever a fundamentação da decisão agravada: "[...] A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo, essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560, do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados