Processo 3005216-77.2026.8.06.6001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3005216-77.2026.8.06.6001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  3ª Vara da Infância e Juventude  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA       Processo nº:  3005216-77.2026.8.06.6001   Apensos:  []   Classe:  PETIÇÃO CÍVEL (241)   Assunto:  [Competência da Justiça Estadual]   Requerente:  A. B. V. N.   Requerido:  ESTADO DO CEARA e outros     Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Antonio Bezerra Vieira Neto em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é emancipado, tendo concluído o segundo ano do ensino médio, além de apresentar desempenho acadêmico considerado satisfatório, sem histórico de reprovação escolar. Relata que foi aprovado no vestibular da Universidade de Fortaleza para o curso de Direito, realizado em 30 de novembro de 2025, conforme documentação juntada. Sustenta que, após a aprovação, buscou junto ao Conselho Estadual de Educação e ao Centro de Educação de Jovens e Adultos - Ceja a realização de exames destinados à conclusão do ensino médio, requisito necessário para efetivação de sua matrícula no ensino superior, tendo sido informado da impossibilidade de realização das provas em razão de não possuir dezoito anos de idade. Alega que, apesar da exigência etária, preencheria os demais requisitos para realização do exame, notadamente diante de seu desempenho acadêmico, pugnando pela relativização do critério etário. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para determinar sua matrícula no Ceja e realização das avaliações necessárias, bem como a procedência do pedido para confirmação da obrigação. Em decisão de ID 196357348, foi indeferido o pedido liminar. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação ao ID 201984552, sustentando, em síntese, a impossibilidade de certificação antecipada de conclusão do ensino médio antes da idade mínima legal, ainda que o autor seja emancipado. Argumenta que o sistema de educação de jovens e adultos destina-se àqueles que não concluíram seus estudos em idade própria, exigindo idade mínima de dezoito anos para certificação no ensino médio, nos termos da legislação vigente. Aduz que a emancipação civil não autoriza a realização de exame supletivo, conforme normas administrativas aplicáveis, e que a concessão judicial da medida implicaria violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. Sustenta, ainda, a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no sentido da vedação da antecipação da conclusão do ensino médio por menores de dezoito anos, ainda que emancipados. Ao final, requer a improcedência do pedido. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se ao ID 202282058. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relato. Decido.   A questão jurídica de fundo é objetivamente simples: a pretensão esbarra em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o regime dos recursos repetitivos. Reza a Constituição Federal que:   Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas…

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