Processo 3005218-08.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3005218-08.2026.8.06.0000 ISMENIO ARAUJO TORRES AGRAVADO: I. M. D. L. A. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Ismenio A, T., contra decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda e fixação de alimentos (nº 3107551-69.2025.8.06.0001), ajuizada por Isaac M. de L. A., representado por sua genitora Erika M. de L., deferiu alimentos provisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a incapacidade financeira do alimentante apta a justificar a redução dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Observa-se que a decisão combatida não merece reforma, sobretudo porque o agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações, capaz de ensejar a redução do encargo alimentício, vez que a situação fática do agravante não ficou cabalmente demonstrada, pois o montante fixado pelo Juízo a quo a título de pensão alimentícia, parece atender à necessidade do alimentando, bem como inexiste comprovação de impossibilidade de custeio pelo alimentante. 4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 5. In casu, o alimentante não refutou adequadamente as teses ventiladas na petição inicial que lastreou a fixação dos alimentos (na origem), bem como não comprovou sua tese recursal. A propósito, colaciona-se entendimento acerca da necessidade de se observar o binômio necessidade - possibilidade quando da fixação dos alimentos, considerando que o caso sob análise envolve uma menor com apenas 7 (sete) meses de idade. 6. Dessa maneira, a prova produzida pela recorrida indica que o alimentante tem condição de arcar, pelo menos de forma provisória e enquanto se encerra a fase instrutória da demanda originária, o encargo fixado. 7. Destaco que, em que pese o recorrente informar não ser mais o dono da elétrica mencionada pelo agravado em exordial, foi juntado, nos autos de origem, cartão de CNPJ (ID185376791), de 01/12/2025, comprovando a propriedade do negócio pelo recorrente quando odo ajuizamento da ação. 8. No caso, deve-se privilegiar a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem, posto que está mais próximo das provas dos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da realização da instrução probatória. 9. Por fim, as alegações de problemas psiquiátricos bem como a dependência química não são, neste momento processual, escusantes justificadoras para a redução da verba alimentar. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, art. 1.694, caput e §1º; CPC, arts. 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: TJCE - 0629250-31.2016.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Revisão -…
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