Processo 3005221-97.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005221-97.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005221-97.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : MARCOS INACIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar a margem dos empréstimos consignados para 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.  No processo de origem, o agravante ajuizou demanda de limitação de margem consignável, em razão de o Decreto nº 41.201/2016 prever a margem consignável de 30% (trinta por cento) dos seus ganhos.   Foi proferida decisão, pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos (evento 16 do processo nº 3001187-76.2026.8.19.0001):  “1 – Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor. Anote-se onde couber.   2 – Passo a análise da tutela:   Cuida-se de ação proposta por MARCOS INACIO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAU UNIBANCO S.A na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré:   (i) se abstenha de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais;   (ii) se abstenha de negativar o seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito.   A parte autora narra que os descontos dos empréstimos consignados superam o limite legal da margem consignável dos servidores públicos.   Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.   O Decreto invocado que não define a margem consignável, apenas permite uma margem suplementar para descontos de prestações imobiliárias, determinados por decisão judicial, pecúlio facultativo ou dívidas à Fazenda Pública.   O regime jurídico das consignações em folha de pagamento dos servidores municipais do Poder Executivo sujeita-se a Lei nº 7.107/2021, que dispõe em seu artigo 1º que as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.   No caso em tela, analisando o contracheque apresentado no ev1 – CHEQ5 e ev13 - CHEQ3, verifica-se a observância da margem consignável. Assim sendo, ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.   A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória. Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.   Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.   Intimem-se.   3 - Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.   Após o agendamento, cite-se e…

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