Processo 3005233-63.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3005233-63.2025.8.06.0112. AUTOR: CICERA DA SILVA PEREIRA. REU: BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por CÍCERA DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que é titular da conta-corrente nº 42566-4, agência nº 692, mantida junto à instituição financeira requerida, a qual utiliza primordialmente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Sustenta que, ao analisar minuciosamente seus extratos bancários, constatou descontos sucessivos e prolongados sob as rubricas "MORA CRED PESS", "TARIFA BANCÁRIA", "PAGTO COBRANCA" e "ENC LIM CREDITO", os quais vêm sendo realizados há anos sem o seu consentimento. Assevera que o banco réu não esclareceu o fato gerador de tais cobranças e tampouco indicou a qual produto ou negócio jurídico elas se referem, violando a legítima destinação de sua verba alimentar. Pugna pela cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 172124627). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 194738652). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução na via extrajudicial e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, levantou a ocorrência de decadência e de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defendeu a estrita regularidade das cobranças, aduzindo que a taxa referente à "cesta de serviços" é lícita e decorre da efetiva utilização dos serviços disponibilizados. Argumentou também a licitude dos lançamentos de "MORA CREDITO PESSOAL", os quais se refeririam a parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pelo correntista via Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), com a utilização de senha e biometria, bem como a legalidade dos encargos de limite de crédito ("ENC LIM CREDITO") decorrentes da utilização de cheque especial. Ao final, formulou pedido contraposto visando à condenação da autora ao pagamento das tarifas bancárias e requereu a total improcedência da demanda. As partes compareceram à audiência de conciliação (ID 198520256), a qual restou infrutífera. A autora apresentou réplica à contestação no ID 202183132. Questionadas sobre a dilação probatória, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado do feito, enquanto o banco requerido deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No presente caso, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise das alegações formuladas pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares Da alegada falta de interesse de agir. Alegou o Banco promovido que inexiste pretensão resistida, pois a requerente não procurou resolver a demanda administrativamente. Sabe-se que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial não pode impedir o exercício do direito de…
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