Processo 3005235-33.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005235-33.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE   3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3005235-33.2025.8.06.0112 AUTOR(A): EUNICE CARLOS SOARES REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por EUNICE CARLOS SOARES em face de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Na inicial, a autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, relativo a um empréstimo consignado, no valor de R$ 3.128,6 (três mil, cento e vinte e oito reais e sessenta centavos), contrato n° 0071171363, com parcelas mensais no valor de R$76,11 (setenta e seis reais e onze centavos), com início em  01/2024. Esclarece que não realizou e nem autorizou que terceiro o fizesse em seu nome. Por essas razões, requer que seja declarado inexistente o referido contrato, a restituição em dobro, assim como a condenação em danos morais.   Em despacho (ID 168785094), foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Em contestação (ID 184107282), a ré aduz, preliminarmente, da inépcia da inicial, ausência de juntada de extrato. No mérito, alega que o contrato trata-se de um contrato realizado originalmente com a Facta Financeira, e posteriormente cedido ao banco Santander, esclarece que a contratação foi inteiramente válida, sendo validada por meio de autenticação eletrônica, registro IP, envio da biometria facial e cópia do documento de identidade. Por fim, afirma que não há o que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Audiência de Conciliação sem êxito (ID 185209414).   Réplica apresentada (ID 186938457). Em despacho (ID 190456845), as partes foram intimadas para produção de provas documentais. Em petição (ID 193334882), a parte autora esclareceu que não há interesse em produzir novas provas. Em despacho (ID 200578836), foi declarada encerrada a instrução processual e anunciado o julgamento antecipado da lide. Certidão de decurso do prazo (ID 202261124). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES  É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria, conforme artigo 488, do Código de Processo Civil. Neste sentido:   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E…

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