Processo 3005237-14.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3005237-14.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: LUANA MARCIA ALENCAR BRAGA BASTOS, EUDES JOSE BASTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por PLANOS TECNÍCOS DO BRASÍL LTDA e VÍLLAGGÍO ATLANTÍCO EMPREENDÍMENTO LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos de Cumprimento de Sentença, processo nº 0002778-20.2008.8.06.0001, ajuizada pelos ora recorridos, EUDES JOSE BASTOS E LUANA MARCÍA ALENCAR BRAGA BASTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID n° 189200334 dos autos principais). O agravante, em suas razões recursais, defende que a inexequibilidade do título, por ausência de intimação da sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pela parte ré URBAN CONSTRUÇÕES LTDA. Subsidiariamente, aduz a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 para processar o cumprimento de sentença (ID n° 34533012). Em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID n° 35462588). O agravado, em suas contrarrazões, pede o não provimento do recurso (ID n° 36732291). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Ausência de nulidade. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste em verificar a correição da decisão na qual o Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas agravantes. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelos ora agravados, EUDES JOSÉ BASTOS e LUANA MARCIA ALENCAR BRAGA BASTOS, em face de URBAN CONSTRUÇÕES LTDA. e dos ora recorrentes, PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDA e VILLAGIO ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS LTDA. A decisão exequenda, proferida em 27/03/2013, julgou procedente a pretensão autoral para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) aos autores/agravados (ID n° 118175128). A sentença foi confirmada pela 4ª Câmara deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar recurso de apelação interposto por URBAN CONSTRUÇÕES LTDA, em 04/07/2017 (ID n° 118177711). Certidão de trânsito em…
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