Processo 3005248-74.2025.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO 3005248-74.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: AIRTON SOARES DE SOUSA, FRANCISCA MARIA MOREIRA MOURAO SOARES [Contratos Bancários] Vistos etc. Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em face de Airton Soares de Sousa e Francisca Maria Moreira Mourão Soares, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade na petição de ID 180068131, na qual requerem o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em petição de ID 197903571. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser apresentada pelo executado nos autos da execução, desde que os questionamentos levantados estejam documentalmente comprovados, que não demande dilação probatória e que, por se tratar de questão de ordem pública, seja reconhecível de ofício e a qualquer tempo. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a análise individualizada da defesa apresentada. A controvérsia limita-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão executiva. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram contrato de mútuo (ID 133435813) em 16/05/2016, no valor de R$ 22.485,04 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Verifica-se que o vencimento da primeira parcela ocorreu em 28/02/2018, sendo que o vencimento da última parcela se deu em 28/01/2020, conforme documentos de ID 133435817. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo final, portanto, ocorreria em 28/01/2025. No caso concreto, a ação de execução foi ajuizada em 25/01/2025, conforme registro de distribuição nos autos, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, o qual somente se encerraria em 28/01/2025. Como a ação foi protocolada três dias antes do termo final do prazo prescricional, a pretensão da Exequente é tempestiva. Além disso, o despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 24/09/2025 (ID 175602485), tendo a citação sido efetivada regularmente. Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pela citação válida retroage à data do ajuizamento da ação, qual seja, 25/01/2025: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...) Dessa forma, verifica-se que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo prescricional, inexistindo falar em prescrição, seja sob a ótica do direito material, seja sob o prisma processual. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.…
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